LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 34 - As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado).

§ 1º - A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.

§ 2º - Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º - As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.