Art. 34 - As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado).
§ 1º - A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.
§ 2º - Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º - As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.