LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 83 - A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação".

"Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

"Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento".

"Art. 100 ................................................................................

................................................................ cujo valor será fixado em lei".

"Art. 105 ................................................................................

................................... e tarifas ................................................................................

"Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações".

"Art. 113 ................................................................................

................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos".

"Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei".

"Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições".

"Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria".

Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.

** - Experiência e tirocínio em administração pública.