LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 20 - Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

§ 1º - Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.

§ 2º - O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.

Arts. 21 e 22 (Revogados)