Art. 62 - A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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