LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 59 - As penas por infração desta lei são:

a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;

b) suspensão, até trinta (30) dias;

c) cassação;

d) detenção;

§ 1º - Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

§ 3º - O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.