Art. 59 - As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º - Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º - O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.