Art. 125 - O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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