Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em administração pública.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962:
" Art 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, aI)" ................................................................................
" Art. 4º...............................................................................
§ 2º - Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos".
"Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.
§ 1º - Na discriminação a que se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º - O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de Telecomunicações".
"Art. 10 ................................................................................
I - ................................................................................
a) ......................... dos troncos ................................................................................ ..." ................................................................................
"Art. 14 ................................................................................
..........................................e competência diretamente subordinado ao Presidente da República".
"Art. 15 ................................................................................
a) ................................................................................
............................................................pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou ................................................................................
e) e de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação.
f) ............................ ..........dos troncos..............................................
............................................................ pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou...........................................................
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º - Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
§ 2º - Os representantes dos partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura".
"Art. 16 ................................................................................
............................e e................................................................................
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas " b " e observado o disposto no § 2º do artigo anterior".
"Art. 23 ................................................................................
.....como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação".
"Art. 24 .........................unânimes...............................................
......................no das que não o forem, caberá ........................................................................" ................................................................................
"Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a, seguinte organização administrativa:
I - Divisão de Engenharia II - Divisão Jurídica III - Divisão Administrativa IV - Divisão de Estatística
V - Divisão de Fiscalização VI - Delegacias Regionais".
"Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em Brasília (DF) Belém (PA) Recife (PE) Salvador (BA) Rio de Janeiro (GB) São Paulo (SP) Pôrto Alegre (RS) Campo Grande (MT)
Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho".
"Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa".
"Art. 28 ................................................................................
.................... o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais........................................................................ ..
"Art. 29 ................................................................................
c) ................................................................................
................................................................... para a devida apropriação pelo Congresso Nacional:
e) promover ................................................................................
..................... bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei.
al) ...................... de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º) " ................................................................................
"Art. 33 ................................................................................
3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29 X).
§ 4º - Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias" ................................................................................
"Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados".
"Art. 38 - c) ................................................................................
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na autorização".
"Art. 42 ................................................................................
c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente.
4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios".