Art. 117 - As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art.
33, § 3º, desta lei.
Lei 4117, de 1962
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Art. 117 - As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art.
33, § 3º, desta lei.