Art. 123 - As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
LEI 4117/1962
Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei 4117, de 1962
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