LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e ... observado o disposto no § 2º do artigo anterior.