LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 44 - É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.