LEI 4117/1962

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei 4117, de 1962

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Art. 72 - A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do .

Art. 73 a 99  - (Revogados)

CAPÍTULO VIII

Das Taxas e Tarifas

Art. 100 - A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.

Art. 101 - Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:

a) cobertura das despesas de custeio;

b) justa remuneração do capital;

c) melhoramentos e expansão dos serviços ( ).

§ 1º - As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.

§ 2º - Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 102 - A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

Art. 103 - Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:

a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;

b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;

c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;

d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;

e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;

f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.

Art. 104 - Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.

Art. 105 - Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.

Art. 106 - A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações.

Art. 107 - No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.

Art. 108 - Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c) sempre mais elevada, nos demais casos.

Art. 109 - No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.

Art. 110 - Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.

Art. 111 - A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.

Art. 112 - As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 113 - Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114 - Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.

Art. 115 - São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.

Art. 116 - Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 117 - As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art.

33, § 3º, desta lei.

Art. 118 - O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.

Art. 119 - Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 120 - Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.

Art. 121 - O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:

a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;

b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.

Art. 122 - É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data.

§ 1º - As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.

§ 2º - A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços.

§ 3º - 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.

Art. 123 - As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.

Art. 124 - O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.

§ 2º - As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.

Art. 125 - O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.

Art. 126 - Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.

Art. 127 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.

** - Experiência e tirocínio em administração pública.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962:

" Art 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, aI)" ................................................................................

" Art. 4º...............................................................................

§ 2º - Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos".

"Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.

§ 1º - Na discriminação a que se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios.

§ 2º - O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de Telecomunicações".

"Art. 10 ................................................................................

I - ................................................................................

a) ......................... dos troncos ................................................................................ ..." ................................................................................

"Art. 14 ................................................................................

..........................................e competência diretamente subordinado ao Presidente da República".

"Art. 15 ................................................................................

a) ................................................................................

............................................................pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou ................................................................................

e) e de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação.

f) ............................ ..........dos troncos..............................................

............................................................ pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou...........................................................

g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.

§ 1º - Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.

§ 2º - Os representantes dos partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura".

"Art. 16 ................................................................................

............................e e................................................................................

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas " b " e observado o disposto no § 2º do artigo anterior".

"Art. 23 ................................................................................

.....como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação".

"Art. 24 .........................unânimes...............................................

......................no das que não o forem, caberá ........................................................................" ................................................................................

"Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a, seguinte organização administrativa:

I - Divisão de Engenharia II - Divisão Jurídica III - Divisão Administrativa IV - Divisão de Estatística

V - Divisão de Fiscalização VI - Delegacias Regionais".

"Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em Brasília (DF) Belém (PA) Recife (PE) Salvador (BA) Rio de Janeiro (GB) São Paulo (SP) Pôrto Alegre (RS) Campo Grande (MT)

Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho".

"Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa".

"Art. 28 ................................................................................

.................... o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais........................................................................ ..

"Art. 29 ................................................................................

c) ................................................................................

................................................................... para a devida apropriação pelo Congresso Nacional:

e) promover ................................................................................

..................... bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;

f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei.

al) ...................... de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º) " ................................................................................

"Art. 33 ................................................................................

3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29 X).

§ 4º - Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias" ................................................................................

"Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 16 da Constituição, e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados".

"Art. 38 - c) ................................................................................

O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na autorização".

"Art. 42 ................................................................................

c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente.

4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios".

Art. 49 - A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante.

Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União".

"Art. 51 ................................................................................

................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ......................

a) ................................................................................

prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias ................................................................................

"Art. 53 ................................................................................

Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária".

"Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado".

"Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei".

"Art. 61 ................................................................................

Parágrafo único Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes".

"Art. 64.

..............................................dentro de um ano...................................................................... " ................................................................................

"Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:

a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine , o ato do Ministro da Justiça;

b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas ímprorrogáveis;

c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião deTurma;

d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;

e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;

f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;

g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias, forenses.

§ 1º - A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º - A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão § 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral".

"Art. 73.

.................................. com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea "c ".

"Art. 74.

2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei".

"Art. 75 ................................................................................

.................. se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada".

"Art. 76.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento".

"Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art.

141, § 4º, da Constituição Federal)".

Art. 83 - A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação".

"Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

"Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento".

"Art. 100 ................................................................................

................................................................ cujo valor será fixado em lei".

"Art. 105 ................................................................................

................................... e tarifas ................................................................................

"Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações".

"Art. 113 ................................................................................

................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos".

"Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei".

"Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições".

"Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria".

Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro 1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.

** - Experiência e tirocínio em administração pública.