DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 1º - A letra de cambio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I. A denominação «letra de cambio» ou a denominação equivalente na língua em que for emittida.

II. A somma de dinheiro a pagar e a especie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagal-a. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra póde ser ao portador e também pode ser emittida por ordem e conta de terceiro. O sacador póde designar-se como tomador.

V. A assignatura do proprio punho do sacador ou do mandatario especial. A assignatura deve ser firmada abaixo do contexto.