DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 42 - Póde obrigar-se, por letra de cambio, quem tem a capacidade civil ou commercial.

Paragrapho unico. Tendo a capacidade pela lei brazileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.