DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 54 - A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto:

I, a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emittida;

II, a somma de dinheiro a pagar;

III, o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV, a assignatura do próprio punho do emittente ou do mandatario especial.

§ 1º - Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos.

§ 2º - Será pagável á vista a nota promissoria que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissoria que não indicar o logar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de logar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

§ 3º - Diversificando as indicações da somma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da somma de dinheiro, o título não será nota promissoria.

§ 4º - Não será nota promissoria o escripto ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciaes são considerados lançados, ao tempo da emissão da nota promissoria. No caso de má fé do portador, será admittida prova em contrario.