DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 20 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao acceitante para o pagamento, no logar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia util immediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

§ 1º - Será pagavel á vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagavel, no logar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o logar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de logares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra póde ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo acceitante

§ 2º - No caso de recusa ou falta de pagamento pelo acceitante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, si estiver domiciliado na mesma praça; assim successivamente, sem embargo da fórma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

§ 3º - Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.