DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 24 - O pagamento feito pelo acceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os co-obrigados.

O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os co-obrigados posteriores.

Paragrapho unico. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatario ou ao avalista posterior, póde riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.