DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 8º - O endosso transmitte a propriedade da letra de cambio.

Para a validade do endosso, é sufficiente a simples assignatura do proprio punho do endossador ou do mandatario especial, no verso da letra. O endossatario póde completar este endosso.

§ 1º - A clausula «por procuração», lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restricção, que deve ser expressa no mesmo endosso.

§ 2º - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o effeito de cessão civil.

§ 3º - É vedado o endosso parcial.