Art. 22 - O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra.
Aquelle que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§ 1º - O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
§ 2º - O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação áquelle que effectua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.