DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 41 - O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligencias necessarias, á garantia do credito, a reclamar o acceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o deposito da somma cambial.