DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 16 - O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, differenciadas, no contexto, por numeros de ordem ou pela resalva, das que se extraviaram. Na falta da differenciação ou da resalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distincta.

§ 1º - O endossador e o avalista, sob pena de responderem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.

§ 2º - O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o acceite.

§ 3º - O endossador de dous ou mais exemplares da mesma letra a pessoas differentes, e os successivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.

§ 4º - O detentor da letra expedida para o acceite é obrigado a entregal-a ao legitimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.