DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 36 - Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descripta com clareza e precisão, o proprietario póde requerer ao juiz competente do logar do pagamento, na hypothese de extravio, a intimação do sacado ou do acceitante e dos co-obrigados, para não pagarem a alludida letra, e a citação do detentor para apresental-a em juízo, dentro do prazo de tres mezes, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos co-obrigados para, dentro do referido prazo, opporem contestação, firmada em defeito de fórma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da acção cambial.

Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal official do Estado e no Diario Official para o Districto Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de affixadas nos logares do estylo e na bolsa da praça do pagamento.

§ 1º - O prazo de tres mezes corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal official.

§ 2º - Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favoravel do juiz, fica o proprietario autorizado a praticar todos os actos necessarios á garantia do direito creditorio, podendo, vencida a letra, reclamar do acceitante o deposito judicial da somma devida.

§ 3º - Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do co-obrigado (art. 36), o juiz decretará a nullidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do deposito da somma, caso tenha sido feito.

§ 4º - Por esta sentença fica o proprietario habilitado, para o exercício da acção executiva, contra o acceitante e os outros co-obrigados.

§ 5º - Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de annullação da letra, deixando, salvo á parte, o recurso aos meios ordinarios.

§ 6º - Da sentença proferida no processo cabe o recurso de aggravo com effeito suspensivo.

§ 7º - Este processo não impede o recurso á duplicata e nem para os effeitos da responsabilidade civil do co-obrigado, dispensa o aviso immediato do extravio, por cartas registradas, endereçadas ao sacado, ao acceitante e aos outros co-obrigados, pela fórma endicada no paragrapho unico do artigo 30.