DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 34 - No acto do protesto pela falta ou recusa do acceite, a letra póde ser acceita por terceiro, mediante a aquiescencia do detentor ou portador.

A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada á do sacado que acceita.