Art. 39 - O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.
O ultimo endossatario é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, si o primeiro endosso estiver assignado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatario do endosso, immediatamente anterior.
Seguindo-se, ao endosso em branco, outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquelle a propriedade da letra.
§ 1º - No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatarios, conjunctos ou disjunctos, o tomador ou o endossatario possuidor da letra é considerado, para os effeitos cambiaes, o credor unico da obrigação.
§ 2º - O possuidor, legitimado de accôrdo com este artigo, sómente no caso de má fé na acquisição, póde ser obrigado a abrir mão da lettra de cambio.