DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 9º - A apresentação da letra ao acceite é facultativa, quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao acceite do sacado, dentro do prazo nella marcado; na falta de designação, dentro de seis mezes contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.

Paragrapho unico. O acceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseril-a.