DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 14 - O pagamento de uma letra de cambio, independente do acceite e do endosso, póde ser garantido por aval. Para a validade do aval, é sufficiente a simples assignatura do proprio punho do avalista ou do mandatario especial, no verso ou no anverso da letra.