DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 31 - Recusada a entrega da letra por aquelle que a recebeu para firmar o acceite ou para effectuar o pagamento, o protesto póde ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.

Paragrapho unico. Pela prova do facto, póde ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a somma cambial e a importancia das despezas feitas.