DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 38 - A conta de retorno deve indicar:

I, a somma cambial e a dos juros legaes, desde o dia do vencimento;

II, a somma das despezas legaes; protesto, commissão, porte de cartas, sellos, e dos juros legaes, desde o dia em que foram feitas;

III, o nome do resacado;

IV, o preço do cambio, certificado por corretor ou, na falta, por dous commerciantes.

§ 1º - O recambio é regulado pelo curso do cambio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residencia do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao avalista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça do resaque, sobre a praça da residencia ou do domicílio do resacado.

Não havendo curso de cambio na praça do resaque, o recambio é regulado pelo curso do cambio da praça mais proxima.

§ 2º - É facultado o acúmulo dos recambios, nos successivos resaques.