Art. 38 - A conta de retorno deve indicar:
I, a somma cambial e a dos juros legaes, desde o dia do vencimento;
II, a somma das despezas legaes; protesto, commissão, porte de cartas, sellos, e dos juros legaes, desde o dia em que foram feitas;
III, o nome do resacado;
IV, o preço do cambio, certificado por corretor ou, na falta, por dous commerciantes.
§ 1º - O recambio é regulado pelo curso do cambio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residencia do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao avalista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça do resaque, sobre a praça da residencia ou do domicílio do resacado.
Não havendo curso de cambio na praça do resaque, o recambio é regulado pelo curso do cambio da praça mais proxima.
§ 2º - É facultado o acúmulo dos recambios, nos successivos resaques.