DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 29 - O instrumento de protesto deve conter:

I. a data;

II, a transcripção litteral da letra e das declarações nella inseridas pela ordem respectiva;

III, a certidão da intimação ao sacado ou ao acceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para acceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta;

A intimação é dispensada no caso do sacado ou acceitante firmar na letra a declaração da recusa do acceite ou do pagamento e, na hypothese de protesto, por causa de fallencia do acceitante;

IV, a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa, indicada para acceitar ou para pagar. Nesta hypothese, o official affixará a intimação nos logares de estylo e, si possível, a publicará pela imprensa;

V, a indicação dos intervenientes voluntarios e das firmas por elles honradas;

VI, a acquiescencia do portador ao acceite por honra;

VII, a assignatura, com o signal publico, do official do protesto.

Paragrapho unico. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou áquelle que houver effectuado o pagamento.