DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 43 - As obrigações cambiaes são autonomas e independentes umas das outras. O signatario da declaração cambial, fica, por ella, vinculado e solidariamente responsavel pelo acceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nullidade de qualquer outra assignatura.