DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 45 - Pelo acceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.

§ 1º - A letra endossada ao acceitante, póde ser por este reendossada, antes do vencimento.

§ 2º - Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermedios.