Art. 45 - Pelo acceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
§ 1º - A letra endossada ao acceitante, póde ser por este reendossada, antes do vencimento.
§ 2º - Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermedios.