DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 25 - A letra de cambio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrario, expressa na letra, deve ser effectuado em moeda nacional, ao cambio á vista do dia do vencimento e do logar do pagamento; não havendo no logar curso de cambio, pelo da praça mais próxima.