DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 21 - A letra á vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nella marcado;

na falta desta designação, dentro de 12 mezes, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.