DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 28 - A letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou de pagamento deve ser entregue ao official competente, no primeiro dia util que se seguir ao da recusa do acceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias uteis.

Paragrapho unico. O protesto deve ser tirado do logar indicado, na letra para o acceite ou para o pagamento. Sacada ou acceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquelle domicílio deve ser tirado o protesto.