Art. 37 - O portador da letra protestada póde haver o embolso da somma devida, pelo resaque de nova letra de cambio, á vista, sobre qualquer dos obrigados.
O resacado que paga póde, por seu turno, resacar sobre qualquer dos co-obrigados a elle anteriores.
Paragrapho unico. O resaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.