DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 23 - Presume-se validamente desonerado aquelle que paga a letra no vencimento, sem opposição.

Paragrapho unico. A opposição ao pagamento é sómente admissível no caso de extravio da letra, de fallencia ou incapacidade do portador para recebel-o.