DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 10 - Sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do acceite, ao segundo, si estiver domiciliado na mesma praça; assim, successivamente, sem embargo da fórma da indicaçao na letra dos nomes dos sacados.