DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 30 - O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao ultimo endossador, dentro de dous dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatario, dentro de dous dias, contados do recebimento do aviso, deve transmittil-o ao seu endossador sob pena de responder por perdas e interesses.

Não constando do endosso o domicílio ou a residencia do endossador, o aviso deve ser transmittido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquella formalidade.

Paragrapho unico. O aviso póde ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteudo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.