DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 26 - Si o pagamento de uma letra de cambio não for exigido no vencimento, o acceitante póde, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.