DECRETO 2044/1908

Lei Cambial

Decreto 2.044, de 1908

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Art. 48 - Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o acceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legaes, a somma com a qual se locupletou á custa deste.

A acção do portador, para este fim, é a ordinaria.