DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 10 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º - Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

§ 2º - O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3º - Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no

Capítulo II deste Decreto.

§ 4º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 5º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

§ 7º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 8º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.