DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 140-B - Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.