Art. 140-B - Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.