DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 138 - Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do

§ 5º - do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente