Art. 15-A - O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
DECRETO 6514/2008
Decreto 6.514, de 2008
Decreto 6.514, de 2008
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