Art. 140 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1º - Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.