Art. 142 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art.
122.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
Decreto 6.514, de 2008
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Art. 142 - O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art.
122.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)