DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 122 - Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

§ 1º - Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

§ 2º - A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

I - via postal com aviso de recebimento;

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou

III - outro meio válido.