Art. 122 - Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1º - Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
§ 2º - A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I - via postal com aviso de recebimento;
II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III - outro meio válido.