Art. 97 - O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
DECRETO 6514/2008
Decreto 6.514, de 2008
Decreto 6.514, de 2008
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