Art. 109 - A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
DECRETO 6514/2008
Decreto 6.514, de 2008
Decreto 6.514, de 2008
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