Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.