DECRETO 6514/2008

Decreto 6.514, de 2008

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Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.